17. junho . 2025

TEMA 1.261: STJ excepciona a impenhorabilidade de bem de família oferecido em hipoteca pelos proprietários em favor de sociedade da qual façam parte.

Um casal ofereceu determinado bem imóvel como garantia hipotecária em confissão de dívida tendo por objeto o saldo remanescente do preço de outro imóvel adquirido por sociedade da qual a mulher era sócia com outros parentes, não o marido. Ambos os cônjuges figuraram, ainda, como devedores solidários da referida sociedade na confissão de dívida. O não pagamento das parcelas da confissão de dívida levou o credor a deflagrar ação executiva contra os devedores e a penhorar o imóvel objeto da hipoteca.

Ergueram-se marido e mulher contra a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, sob o argumento de que seria o único bem da entidade familiar. A constrição levada a efeito violaria a proteção da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso dos devedores e afastou a impenhorabilidade. Destacou-se que a devedora era sócia administradora da sociedade que contraiu a dívida garantida pela hipoteca, de modo que o negócio a interessava e a beneficiava, sendo certo que a aquisição do imóvel, do qual emanou a dívida, ocorreu em proveito da sociedade e da sócia devedora, consequentemente.

A controvérsia alcançou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os Ministros levaram em consideração a forma deliberada, corolário da autonomia privada, pela qual os devedores ofereceram o imóvel em garantia hipotecária, além do que seria admitir o comportamento contraditório do devedor acolher a impenhorabilidade. A razão de decidir, no entanto, assentou-se no inciso V do art. 3º da Lei nº 8.009/90, que admite a penhora, excepcionalmente, nas hipóteses em que a hipoteca é oferecida como garantia real em circunstância da qual resulta proveito à entidade familiar ou ao casal.

Passou-se, então, ao aspecto do ônus probatório, conjugando-se a proteção geral do bem de família com a exceção reconhecida pela Corte Superior. Não é toda e qualquer hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar que terá o condão de afastar a proteção familiar concedida ao bem. Apenas aquelas nas quais restar comprovado que a entidade familiar foi beneficiada. Nesse sentido, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 2.105.326/SP, objeto do Tema nº 1.261, a Segunda Seção do STJ aprovou, por unanimidade, as seguintes teses: 

I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;

II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

O acórdão, disponibilizado em 13 de junho de 2025 e dotado de eficácia vinculante nos termos do inciso III do art. 927, CPC, vai ao encontro da segurança jurídica, da liberdade de contratar e da autonomia privada, sem descurar da necessária diligência da qual devem se cercar os credores ao decidir aceitar determinado imóvel em garantia.

Resta saber se a mesma exceção será admitida quanto a imóveis oferecidos como caução locatícia por sócios de sociedade empresária locatária, por exemplo, considerando a equiparação da caução à hipoteca no âmbito do Recurso Especial nº 2.123.225/SP, ou se prevalecerá o entendimento haurido no Recurso Especial nº 1.873.203/SP (que distingue a hipoteca da caução locatícia e mantém impenhorável o bem de família oferecido nesta modalidade).

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