08. agosto . 2023

STJ chancela condição pactuada em contrato de corretagem

Ao julgar o Recurso Especial nº 2.000.978 – SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem, por meio do qual esta buscava a nulidade de disposição contratual que condicionava o recebimento da comissão ao efetivo registro imobiliário do empreendimento.

Pelo que consta dos autos, a corretora teria atuado intermediando parcerias entre uma construtora e alguns proprietários de terrenos, a fim de viabilizar o desenvolvimento projetos.

A parceria foi firmada e obtidas algumas licenças, mas o negócio acabou desfeito antes do efetivo registro imobiliário dos empreendimentos (ou seja, antes de implementada a condição pactuada no contrato de corretagem).

Sustentou a corretora que seria nula a condição imposta no contrato, na medida em que – tendo sido concluída a aproximação entre as partes – os valores pactuados a título de comissão seriam integralmente devidos, ainda que diante de posterior arrependimento das partes.

Em sentido diverso, compreendeu o STJ que, sendo o direito ao recebimento da corretagem patrimonial e disponível, seria facultado aos contratantes a opção de o vincular a uma determinada condição (desde que respeitados os limites legais previstos nos artigos 121 a 130 do Código Civil), como ocorreu no caso concreto.

Assim, não havendo implementação da condição licitamente pactuada, seria vedado à corretora exigir o pagamento da comissão.

Vale destacar trecho do voto elaborado pela Ministra relatora:

“Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio, inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário”

A íntegra do acórdão pode ser acessada por meio do link:

https://processo.stj.jus.br

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