STF afasta modulação e garante direito à devolução de ITCMD pago sobre PGBL e VGBL
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em plenário virtual concluído em 28 de fevereiro, a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada do tipo PGBL e VGBL no caso de falecimento do titular. Por unanimidade, os ministros rejeitaram os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública no Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ (Tema 1214 da Repercussão Geral), afastando também o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão.
A tese fixada, com efeito vinculante para todas as instâncias do Judiciário e para as administrações tributárias estaduais, foi a seguinte:
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
A controvérsia teve origem em 2021, a partir de recursos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Assembleia Legislativa fluminense (Alerj) e pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (Fenaseg) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Na ocasião, o TJRJ afastou a incidência do ITCMD sobre o VGBL, mas entendeu pela possibilidade de tributação do PGBL. A matéria chegou ao STF, que conferiu repercussão geral ao tema.
O Estado do Rio de Janeiro defendia a constitucionalidade da cobrança com base no artigo 23 da Lei Estadual nº 7.714/2015. Já a Fenaseg sustentava que tais planos deveriam ser equiparados a seguros de vida, e portanto não poderiam ser submetidos à incidência do imposto.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que enfatizou que tanto o VGBL quanto o PGBL, no momento da transmissão aos beneficiários, assumem função acessória e passam a se assemelhar a seguros de vida. O relator fundamentou sua posição no artigo 794 do Código Civil, que estabelece que o capital estipulado em seguro de vida não se considera herança e não responde por dívidas do segurado. O Ministro também mencionou precedente do STJ (REsp 1.961.488), no qual já se reconhecia a impossibilidade de tributação do VGBL pelo ITCMD.
Importante destacar que a tentativa de incluir a cobrança do ITCMD sobre esses planos na regulamentação da reforma tributária foi rejeitada pela Câmara dos Deputados em outubro de 2023, evidenciando a controvérsia e a relevância do tema.
Com a rejeição da modulação de efeitos, a decisão do STF possui eficácia retroativa, permitindo que os contribuintes que tenham recolhido o imposto indevidamente nos últimos cinco anos ingressem com pedido de restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema e auxiliar no processo de recuperação de valores pagos indevidamente.
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