08. agosto . 2023

Provimento do CNJ regulamenta o Código Nacional de Matrícula

Foi editado, em 25.04.2023, o Provimento nº 143 do Conselho Nacional de Justiça, tendo o objetivo de regulamentar o Código Nacional de Matrícula (“CNM”), expressamente instituído pela Lei nº 13.465/2022.

A regulamentação do CNM é condizente com a implementação do SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), o qual deverá promover o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, a interconexão das serventias dos registros públicos, a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões, entre outros.

Em linhas gerais, o CNM representa a completa individualização de uma matrícula imobiliária em âmbito nacional, de forma que cada imóvel possa ser completamente identificado, pouco importando se o interessado possui as informações correspondentes à serventia registral.

O CNM contém, portanto, todas as informações necessárias à localização do registro imobiliário e será único para cada imóvel. Uma vez cancelado ou encerrado um CNM, não será permitida a sua reutilização.

O Código Nacional de Matrícula será composto por 16 (dezesseis) dígitos, conforme a seguir:

CCCCCC.L.NNNNNNN-DD

CCCCCC – representa o Código Nacional da Serventia, que será determinado pelo CNJ para cada serventia registral;

L – representa o livro de registro;

NNNNNNN – representa o número de ordem da matrícula; e

DD – representa 2 (dois) dígitos verificadores, que serão gerados por algoritmo.

O livro de registro indicado no CNM poderá ser o Livro nº 2 (Registro Geral) ou o Livro nº 3 (Registro Auxiliar). O Livro nº 2 é destinado à matrícula dos imóveis e ao registro e averbação dos atos. O Livro nº 3 comporta os atos que devem ser registrados por força de lei perante o serviço registral imobiliário, tais como convenções de condomínio edilício, convenções antenupciais, etc.

O Provimento nº 143 determina que os imóveis que forem objeto de mais de uma matrícula serão bloqueados por ordem judicial, dependendo de retificação para abertura de novo registro nos moldes do CNM.

Se houver mais de um imóvel na mesma matrícula, deverão ser abertas matrículas próprias para cada um deles, na forma do CNM. Não sendo possível identificar cada imóvel, atendendo a critérios objetivos e subjetivos, a matrícula também deverá ser bloqueada por ordem judicial e o desbloqueio dependerá de retificação.

O CNJ disponibilizará às serventias registrais o Programa Gerador e Verificador do CNM. A implementação do CNM se dará:

I – imediatamente, para as matrículas que forem abertas a partir do funcionamento do Programa Gerador e Verificador;

II – sempre que for feito registro ou averbação em matrícula já existente, desde que já esteja em funcionamento o Programa Gerador e Verificador; e

III – em todas as matrículas, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do início do funcionamento do Programa Gerador e Verificador.

O Provimento nº 143 do CNJ revogou alguns dispositivos do Provimento nº 89 de 18.12.2019, mantendo-se inalteradas diversas disposições que regulamentam o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC.

A íntegra do Provimento nº 143 de 25.04.2023 pode ser acessada pelo seguinte link:

https://atos.cnj.jus.br/files/original15183420230426644940cabe4c2.pdf

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Escrito por:

Henrique Barthem da Motta Ramos 

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