O Provimento nº 172, de 05 de junho de 2024 , do Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça publicou, em 11.06.2024, o Provimento CN/CNJ nº 172, o qual inseriu o artigo 440-AO no Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial, conforme a seguir transcrito:
“Art. 440-AO. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública previstas no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo:
I – administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro
de 2008);
II – entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei
n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.”
Sob os fundamentos de interpretação sistemática e de necessidade de uniformização do tema em âmbito nacional, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que contratos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel devem ser formalizados exclusivamente por meio de escritura pública, à exceção de contratos celebrados por pessoas jurídicas vinculadas ao Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Neste contexto, o Provimento nº 172 privilegia a regra geral prevista no artigo 108 do Código Civil quanto à essencialidade da escritura pública para validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Em que pese a aparente simplicidade do Provimento CN/CNJ nº 172/2024, seus efeitos possuem o condão de modificar a interpretação do artigo 38[1] da Lei nº 9.514/97, impondo-se uma efetiva restrição à sua literalidade e aplicabilidade.
[1] Lei nº 9.514/97
“Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.”
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