Estatuto da Segurança Privada | Condomínios edilícios e equiparáveis | Serviços orgânicos de segurança
Estatuto da Segurança Privada e os serviços orgânicos de segurança privada em condomínios edilícios e equiparáveis
Foi promulgada a Lei nº 14.967, de 09 de setembro de 2024, que institui o Estatuto da Segurança Privada (“Estatuto”), para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.
O Estatuto consolida a regulação do setor de segurança privada no país, revogando a Lei 7.102/83 e alterando outras como o Estatuto do Desarmamento e o Código Penal, por exemplo.
A seguir, estão destacadas as disposições que se aplicam aos condomínios edilícios e equiparáveis, mas todas as empresas prestadoras de serviço de segurança privada estão submetidas ao Estatuto.
Condomínios edilícios e equiparáveis
O espectro regulatório do Estatuto alcança os serviços de segurança privada prestados por condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido (art. 2º). Equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, e outros, conforme regulamento (ainda não publicado), desde que possuam administração unificada e centralizada das partes comuns (art. 25, §6º do Estatuto).
Serviços orgânicos
Consideram-se serviços orgânicos de segurança privada aqueles instituídos no âmbito da própria empresa ou condomínio edilício e com a utilização de pessoal próprio, vedada a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou jurídica.
Serviços autorizados
Os condomínios edilícios, e equiparáveis, estão autorizados a realizar os seguintes serviços considerados de segurança privada, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e pessoal: (i) vigilância patrimonial; (ii) segurança de eventos em espaços de uso comum do povo; (iii) segurança perimetral nas muralhas e guaritas; (iv) execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas; e (v) outros serviços que se enquadrem nos preceitos da Lei, na forma de regulamento (art. 5º e art. 25).
Os condomínios edilícios poderão realizar os serviços orgânicos de segurança privada, por pessoal próprio, utilizando armas de fogo e armas de menor potencial ofensivo, em condições a serem definidas por regulamento, bem como empregando a tecnologia disponível, inclusive de equipamentos eletrônicos de monitoramento, observados os limites legais (art. 25, §3º). Além disso, poderão utilizar animais para a execução das atividades, conforme vier a ser definido em regulamento (art. 13, §4º).
Uma vez concedida a autorização para funcionamento, os condomínios edilícios, e entidades a eles equiparadas, deverão comunicar o início das atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 40, §1º Estatuto).
O documento de identificação de gestor de segurança, vigilante supervisor e vigilante, de padrão único, será de uso obrigatório quando em serviço (art. 27).
Serviço não autorizado
Os condomínios edilícios não poderão realizar o serviço de “formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada” (inciso X do art. 5º). Logo, este serviço específico deverá ser contratado com empresa de segurança privada autorizada a fornecê-lo, nos termos do Estatuto.
Deveres dos condomínios edilícios e equiparáveis
Os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão, nos termos do art. 25, §2º do Estatuto:
(a) obter junto à Polícia Federal a renovação periódica da autorização de funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada a cada 2 (dois) anos (art. 15 e art. 40, II, “a”)
(b) empregar profissionais habilitados, assim considerados o gestor de segurança privada, o vigilante supervisor, o vigilante, o supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada e o técnico externo de sistema eletrônico de segurança, cujas responsabilidades, requisitos de qualificação e habilitação, além de regras identificação, bem como direitos e deveres, estão previstos no Capítulo V do Estatuto. (art. 16)
(c) certificar-se de que as armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada sejam de propriedade dos profissionais contratados, que deverão apresentar o cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos termos de legislação específica, além de registro e controle pela Polícia Federal. (art. 17)
(d) a fim de obter a autorização de funcionamento, ou renová-la, os condomínios edilícios deverão comprovar que
(d.1) os proprietários não participaram do capital social de sociedades prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de penalidade aplicada pela Polícia Federal (art. 19, I e art. 46, III);
(d.2) quando do pedido de renovação, comprovar o pagamento de eventuais multas aplicadas,
(d.3) apresentar certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária do condomínio edilício e dos proprietários;
(d.4) comprovar a origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento (o que ainda não foi feito); e
(d.5) apresentar certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos proprietários e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos.
Inaplicabilidade a serviços de controle de acesso e portaria
Essas regras não se aplicam a serviços de controle de acesso de pessoas e de veículos prestados nas entradas dos estabelecimentos de pessoas jurídicas e condomínios edilícios, típicos serviços de portaria, desde que executados sem a utilização de armas de fogo. (art. 25, §5º).
Direitos e deveres dos profissionais de segurança privada
Ao contratar profissionais para exercer as funções de vigilante supervisor e vigilante, os condomínios edilícios deverão providenciar, às suas próprias expensas (§1º), os direitos a eles assegurados por força do caput do art. 29 do Estatuto, quais sejam, (i) atualização profissional; (ii) uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal; (iii) porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos do Estatuto e da legislação específica sobre controle de armas de fogo; (iv) materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação; (v) seguro de vida em grupo; (vi) assistência jurídica por ato decorrente do serviço; (vii) serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento; (viii) piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas.
Os direitos previstos nos itens (i), (ii), (iv), (vi), (vii) e (viii) também são garantidos ao técnico externo, ao operador e ao supervisor de sistema eletrônico de segurança (art. 29, §4º).
Os deveres dos profissionais de segurança privada estão descritos no art. 30 do Estatuto, sem prejuízo da obrigação dos condomínios edilícios contratantes de fiscalizá-los o correto cumprimento.
Renovação temporária da autorização
Os pedidos de renovação da autorização protocolados pelos condomínios edilícios deverão ser solucionados em até 30 (trinta) dias da entrada da documentação, após o que os respectivos documentos de protocolo servirão como renovação temporária e precária para o exercício da atividade solicitada, tendo validade até a manifestação definitiva do órgão competente. (art. 40, §5º).
Fiscalização da Polícia Federal
A Polícia Federal realizará vistoria fiscalizatória nos condomínios edilícios, em periodicidade a ser definida em regulamento.
Os condomínios edilícios deverão apresentar à Polícia Federal, na periodicidade a ser definida em regulamento, a relação dos empregados envolvidos na prestação de serviços de segurança privada, das armas, dos veículos e demais produtos controlados, entre outras informações indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços. (Art. 41)
Também deverão informar à Polícia Federal os dados não financeiros referentes aos serviços de segurança privada autorizados, ao sistema de segurança empreendido e às ocorrências e sinistros acontecidos no âmbito de suas atividades com relação à segurança privada, nos termos da Lei e do regulamento a ser definido, e outros documentos e dados que venham a ser solicitados no interesse do controle e da fiscalização (art. 44).
Prazo para adequação às regras do Estatuto
Os condomínios edilícios, e entidades a eles equiparadas, possuidores de serviço orgânico de segurança privada, terão até 10 de setembro de 2027 para realizar as adequações dela decorrentes (art. 60).
Regulamento
Diversos aspectos ainda dependem de regulamento, mas é importante que os clientes que contem com serviços orgânicos de segurança privada em suas estruturas estejam atentos à legislação para se adequarem, gradativa e organizadamente, dentro do prazo.
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