A decisão do STJ sobre responsabilidade dos locadores de espaços em centros de comércio popular pela comercialização de contrafação e a distinção em relação aosshopping centers.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente proferiu decisão no AgInt no REsp nº 2.096.010/SP reconhecendo a responsabilidade civil do locador de um imóvel localizado na Galeria Pagé (SP) pelo comércio sistemático de produtos falsificados pelo seu locatário. O Tribunal entendeu que é de conhecimento público que o local fomenta a prática ilícita, concluindo que o locador tinha conhecimento de que a operação estabelecida no seu imóvel estaria promovendo o comércio de produtos “pirateados”.
Entretanto, é essencial esclarecer que essa decisão não se aplica automaticamente aos shopping centers tradicionais, que possuem um modelo de negócios distinto e não podem ser equiparados a centros de comércio popular onde há histórico e notória permissividade quanto à venda de produtos ilegais.
Diferentemente dos centros de comércio popular que são objeto da decisão ora informada, os shopping centers seguem rígidos padrões de compliance, possuem regras claras para os lojistas e não se beneficiam de qualquer comércio irregular. Muito pelo contrário, a comercialização de contrafação em suas dependências depõe exclusivamente contra o ambiente de segurança e confiança que se pretende estabelecer em um shopping center.
A decisão judicial parte da premissa de que, em tendo o locador conhecimento de prática ilegal dentro de seu empreendimento, consistente na comercialização de produtos falsificados, e se omita em adotar medidas para coibir essa prática, poderá ele vir a ser responsabilizado. Isso porque o STJ entendeu que a responsabilidade civil pode ser atribuída àquele que, mesmo não participando diretamente da atividade ilícita, a permite, facilita ou dela se beneficia.
Deste modo, ainda que a decisão do STJ não tenha por objeto direto, de acordo com a descrição contida no voto vencedor que formou o acórdão, a atividade comercial desenvolvida em um empreendimento comercial organizado como um shopping center, o posicionamento daquela Corte Superior serve de alerta para a necessidade de uma gestão dos empreendimentos que esteja mais atenta a esses aspectos.
Se parece não haver espaço para considerar alguma espécie de responsabilidade “automática” para os shopping centers em função de práticas ilegais de locatários, é importante que haja a possibilidade de demonstrar que são adotados procedimentos para evitar que os locatários pratiquem esse tipo de infração ao Direito brasileiro.
Nosso escritório está à disposição de V. Sas. para esclarecer o que for necessário sobre a decisão acima mencionada.
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